A profissão de turismólogo agora é regulamentada por lei
A profissão de turismólogo agora é regulamentada por lei
Foi publicado no Diário Oficial da União do último dia 18 a lei que reconhece a profissão de turismólogo e disciplina seu exercício. Segue abaixo a íntegra da lei (nº 12.591/2012).
Art. 1o ( VETADO).
Art. 2o Consideram-se atividades do Turismólogo:
I - planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e operacionalizarinstituições e estabelecimentos ligados ao turismo;
II - coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificaçãode locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamentodos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica,histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidadeeconômica ou técnica;
III - atuar como responsável técnico em empreendimentos que tenham oturismo e o lazer como seu objetivo social ou estatutário;
IV - diagnosticar as potencialidades e as deficiências para odesenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;
V - formular e implantar prognósticos e proposições para odesenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;
VI - criar e implantar roteiros e rotas turísticas;
VII - desenvolver e comercializar novos produtos turísticos;
VIII - analisar estudos relativos a levantamentos socioeconômicos eculturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham influência sobreas atividades e serviços de turismo;
IX - pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações sobre ademanda turística;
X - coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketingturístico;
XI - identificar, desenvolver e operacionalizar formas de divulgação dosprodutos turísticos existentes;
XII - formular programas e projetos que viabilizem a permanência deturistas nos centros receptivos;
XIII - organizar eventos de âmbito público e privado, em diferentesescalas e tipologias;
XIV - planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizarempresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionaisafins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminaisturísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação, parques temáticos,hotelaria e demais empreendimentos do setor;
XV - planejar, organizar e aplicar programas de qualidade dos produtose empreendimentos turísticos, conforme normas estabelecidas pelos órgãoscompetentes;
XVI - emitir laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação ou nãode locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo,conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
XVII - lecionar em estabelecimentos de ensino técnico ou superior;
XVIII - coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisasrelativamente a instituições, empresas e estabelecimentos privados queatendam ao setor turístico.
Art. 3o (VETADO).
Art. 4o (VETADO).
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191º da Independência e124º daRepública.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Gastão Vieira
Luíz Inácio Lucena Adams


