Simples Nacional: regulamentação do parcelamento
Simples Nacional: regulamentação do parcelamento
A Resolução CGSN nº 92/2011 regulamentou o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional. Dentre as regras para o parcelamento destacam-se:
1. o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;
2. o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de Selic;
3. o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial;
4. à consolidação serão aplicadas as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos percentuais de 40% ou 20%, conforme o caso;
5. o parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, importará no pagamento de custas, emolumentos e demais encargos legais , pelo devedor;
6. o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00, exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor;
7. as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês .
Além disso, a Resolução excluiu do parcelamento:
1. as multas por descumprimento de obrigação acessória;
2. a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, até 31 de dezembro de 2008, e no anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, a partir de 1º/01/2009;
3. os demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.


