Jurídico
Ações regressivas INSS X empresas
Ações regressivas INSS X empresas
Ações regressivas INSS X empresas
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O Código Civil Brasileiro de 2002 trata a Ação Regressiva através de seu artigo 934, segundo o qual: “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.” Significa dizer que o aludido dispositivo legal assegura o direito de regresso da pessoa que ressarciu o dano causado por outrem. Neste sentido, o INSS, estimulado pela Resolução do Conselho Nacional de Previdência Social nº. 1.291/2007, tem fundamentado suas Ações Regressivas movidas em face de empresas consideradas responsáveis por acidentes de trabalho de seus empregados, especialmente no que dispõe o artigo 120, da Lei 8.213/91, segundo o qual: “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá
ação regressiva contra os responsáveis”. Sustenta nas referidas ações que os empregadores responsáveis por ilicitudes devem responder pelos prejuízos que vieram a lhe causar, em decorrência dos acidentes de trabalho sofridos por seus empregados. Interessante é observar, no entanto, onde podem ter origem as tão famosas ações regressivas em face do empregador. Sem dúvida uma das fontes está no “nexo técnico epidemiológico” que se estabelece entre o código de doença CID - Classificação Internacional de Doença - e o setor de atividade CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com base na série histórica dos benefícios concedidos pelo INSS. Esta troca de informações pode situar a empresa em determinado grupamento econômico em que o fator de risco do trabalhador adquirir uma determinada doença é identificado. Através do CID x CNAE o FAP - Fator Acidentário de Prevenção calcula a contribuição previdenciária, aumentando de quem gera mais afastamentos e reduzindo para as empresas que causam menos afastamentos previdenciário. Somado a estes, as condições inseguras no local de trabalho, acabam por resultar em direitos ao trabalhador, a exemplo da estabilidade prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91, que dispõe: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.” Sem prejuízo do acima exposto, os trabalhadores poderão fazer jus, ainda, a indenizações por danos morais, materiais e estéticos, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, amparados no que dispõe o artigo 7º, da Constituição Federal, bem como artigos 186 e 927, do Código Civil vigente. Por tais razões é que o INSS caminha ao abrigo do artigo 120, da Lei 8.213/91, para na verdade receber de volta o que vem pagando ou já pagou de benefício previdenciário, quando restar provado que o acidente de trabalho ou a doença ocupacional equiparada a este ocorreu por dolo ou culpa da empresa. E, segundo a Jurisprudência dos Tribunais, é constitucional a previsão de ressarcimento do INSS quando invocada com base no artigo 120, da Lei 8.213/91. A empresa tem sido considerada parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, quando esta não observa as normas de segurança do trabalho. Assim, podemos deduzir que o ajuizamento das ações regressivas do INSS em face das empresas tem respaldo na identificação do acidente e do benefício pago ao trabalhador, bem como na efetiva prova de negligência da empresa. Neste sentido, importante é a empresa observar que o investimento na prevenção é o caminho mais eficaz a evitar os acidentes e a doença ocupacional. Uma Cipa atuante; treinamento prévio e adequado do trabalhor; fornecimento e exigência de uso de Equipamento de Proteção Individual e a manutenção constante de máquinas e equipamentos, somados a exames médicos eficazes podem ser meios adequados a se evitar os acidentes, bem como afastamentos, os quais acabarão por dar origem as ações regressivas movidas pelo INSS em face das empresas. Assim, diante do quadro que ora se apresenta, só resta ao empregador buscar, ainda mais, proporcionar aos seus empregados condições seguras no ambiente de trabalho, eis que não sendo pelo amor, será pela obrigação o ressarcimento dos chamados prejuízos causados ao INSS, através do instituto da Ação Regressiva.
Regina Céli T. R. Almeida de Queiroz
Advogada e sócia da ALMEIDA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
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