Comércio Eletrônico
Comércio Eletrônico
|
|
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº. 1.232/2011, de autoria do deputado federal João Arruda (PMDB/RJ), com o objetivo de disciplinar a venda eletrônica coletiva de produtos e serviços através de sítios na internet, bem como, estabelecendo critérios de funcionamento dessas empresas. Os principais pontos do aludido Projeto de Lei são os seguintes: As empresas que exploram o comércio eletrônico de vendas coletivas, através da internet deverão manter serviço telefônico de atendimento ao consumidor, gratuito e de acordo com as normas de funcionamento dos chamados call centers. A hospedagem dos sítios de venda coletiva eletrônica deverá ser de responsabilidade de empresa com sede ou filial em território nacional, sendo obrigatória a identificação, na primeira tela do sítio a informação acerca da empresa responsável pela hospedagem da página eletrônica.
As informações sobre a localização da sede física do sítio de vendas coletivas deverão aparecer, nos moldes do artigo anterior, na página principal do endereço da empresa na internet. As ofertas deverão conter no mínimo, as seguintes informações em tamanho não inferior a vinte por cento da letra da chamada para a venda: I – Quantidade mínima de compradores para a liberação da oferta; II – Prazo para a utilização da oferta por parte do comprador, que deverá ser de, no mínimo, 06 (seis) meses; III – Endereço e telefone da empresa responsável pela oferta; IV – Em se tratando se alimentos deverá constar da oferta informações acerca de eventuais complicações alérgicas e outras complicações que o produto pode causar; V – A informação acerca da quantidade de clientes que serão atendidos por dia e a forma de agendamento para a utilização da oferta por parte dos compradores; VI – A quantidade máxima de cupons que poderão ser adquiridos por cliente, bem como os dias de semana e horários em que o cupom da oferta poderá ser utilizado.
Caso o número mínimo de participantes para a liberação da oferta não seja atingido, a devolução dos valores pagos deverá se realizada até 72 (setenta e duas) horas. As informações sobre ofertas e promoções somente poderão ser enviadas a clientes pré-cadastrados através do sítio, contendo expressa autorização para o recebimento das informações em sua conta de correio eletrônico. Os impostos de competência Estadual e Municipal serão recolhidos na sede das empresas responsáveis pelo fornecimento do produto ou do serviço, independentemente da localização da sede do sítio responsável pela sua veiculação. Serão responsáveis pela veracidade das informações publicadas a empresa proprietária do sítio de vendas coletivas e o estabelecimento ofertante, respondendo solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. Aplica-se ao comércio coletivo eletrônico, no que couber, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. O comércio virtual de “compras coletivas” é fato novo.
O Brasil assiste a este fenômeno com intensidade desde 2010 e, até o presente momento, nada foi feito para que essa atividade tivesse uma regulamentação, no sentido de proteger o consumidor. É de suma importância que o vínculo criado entre os sites de compra coletiva, estabelecimentos e consumidores sejam transparentes. É evidente que a modalidade é uma inovação do marketing, transformando altos valores gastos em publicidade na TV e no Rádio em ações diretas, oferecendo ao consumidor uma relação próxima ao produto, um “testdrive”, que é feito diretamente no estabelecimento, a preços sempre muito competitivos. Esta inovação, por suas características, é muito salutar, desde que sejam observadas algumas regras simples, que visam proteger o consumidor final, que ao adquirir os produtos e serviços ofertados por estas empresas, está se inserindo em uma grande ação mercadológica e precisa estar ciente disso.
José Almeida de Queiroz
Consultor da presidência do Sistema Fecomércio/Senac/Sesc-PE, advogado e sócio da ALMEIDA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
E-mail:
Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.