Serviços sociais autônomos
Serviços sociais autônomos
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Frequentemente o Tribunal de Contas da União adota procedimento entendendo que as entidades privadas qualificadas por força de lei como Serviços Sociais Autônomos (em que pese não integrarem o regime jurídico da Administração Pública), são sujeitas às regras balizadas pelo Artigo 37 da Constituição Federal. Destacam-se no elenco dessas exigências os processos licitatórios e de seleção de pessoal. Embora as Entidades do chamado Sistema “S” onde integram o SENAC, SESC, SENAI, SESI, SENAT e SEST, sejam regidas por Resoluções próprias, exatamente por não pertencerem à Administração Pública direta ou indiretamente, são entendidas e equiparadas aos agentes públicos. Renomados juristas do porte de José Afonso da Silva e Amauri Mascaro do Nascimento já se manifestaram sobre o tema, entendendo que os serviços sociais autônomos não estão sujeitos às regras exigidas pelo Tribunal de Contas da União. As Instituições Privadas de Assistência Social e Formação Profissional vinculadas ao Sistema Sindical e sem fins lucrativos, não estão adstritas aos princípios licitatórios e de seleção pública estabelecida no Artigo 37 da Carta Magna, e sim pelos seus regulamentos e resoluções próprias. No caso do processo licitatório, temos decisão do Tribunal de Contas da União, nos seguintes termos: “Por não estarem incluídos na lista de Entidades enumeradas no parágrafo único do artigo 1º. da Lei nº. 8.666/93, os serviços sociais autônomos não estão sujeitos à observância dos estritos procedimentos da referida Lei, e assim aos seus regulamentos próprios devidamente publicados.” Quanto ao processo de seleção de pessoal, o Tribunal Superior do Trabalho recentemente decidiu em processo originário do TRT da 18ª. Região, que: “RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SESC. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA CONSTANTE NO ART. 37, II, DA CF. A exigência constitucional da obrigatoriedade da realização de concurso para a investidura de cargo ou emprego público (art. 37, II, da CF) ressalvadas as hipóteses de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, direciona-se, expressamente, aos entes integrantes da administração pública direta e indireta. Não se aplica, portanto, ao SESC, por se tratar de entidade associativa de direito privado, sem fins lucrativos, instituída sob a forma de serviço social autônomo, ainda que mantida por contribuições parafiscais.”
José Almeida de Queiroz
Consultor da presidência do Sistema Fecomércio-PE