Empresa individual
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O Projeto de Lei nº. 18/2011, de autoria do deputado Marcos Montes, tendo como relator o senador Francisco Dornelas, foi sancionado em 11/07/2011 pelo Poder Executivo. Com a sanção presidencial foi instituído em nosso ordenamento jurídico a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI. É importante destacar que esse modelo de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada foi instituído em diversos países do continente europeu, entre eles Itália, Inglaterra, França, Portugal e Espanha, sendo que na América do Sul, temos a experiência adotada no Chile. O texto aprovado preenche lacuna do nosso ordenamento jurídico e é fruto de diversas outras tentativas iniciadas desde a década de 1980, não supridas pelo Código Civil de 2002, ao eliminar expressamente e mediante condições a responsabilidade ilimitada do Empresário Individual em relação ao seu Patrimônio, por conta da interpretação vigente entre o patrimônio da pessoa jurídica do empresário (firma) individual com o da pessoa física. Criada a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, com a inclusão da expressão EIRELI e com o Capital Social mínimo de R$ 54.500,00 (cem salários mínimos), depois de devidamente registrada na Junta Comercial, o Patrimônio da pessoa jurídica deixa de se confundir com o da pessoa física (natural) do empresário, ou seja, somente o Patrimônio Social da Empresa responderá pelas dívidas do Empreendimento em operação, desde que regularmente gerenciada sem abusos ou excessos que possam descaracterizar a personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil). Ressalte-se que para evitar abusos ou desvios de finalidade uma pessoa física (natural) poderá constituir apenas uma EIRELI e que poderá haver concentração de participação societária de pessoas diversas em uma EIRELI, ou seja, pode ser criada uma EIRELI para eliminar, por exemplo, uma sociedade limitada com pessoas diversas que foi criada apenas para compor exigências legais e não confundir o Patrimônio da Pessoa Jurídica com o da pessoa física do verdadeiro Empreendedor (sociedade de fachada). A empresa individual limitada será uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado. Hoje, o Código Civil dispõe apenas sobre a figura do microempreendedor individual (MEI), que, diferentemente da empresa individual limitada, responde com seu patrimônio pessoal por eventuais compromissos decorrentes da atividade empresarial. O caráter de responsabilidade limitada é atualmente restrito às sociedades formadas por duas ou mais pessoas. A Lei 12.441/11 dispõe, ao incluir o art. 980-A no Código Civil, que as novas empresas individuais limitadas seguirão as mesmas regras das sociedades limitadas. A presidente Dilma vetou, no entanto, parágrafo que estabelecia que o patrimônio social da empresa não se confundiria em qualquer situação com o patrimônio pessoal. O Ministério do Trabalho opinou que essa redação poderia gerar divergências, já que o próprio Código Civil prevê hipóteses específicas de desconsideração da personalidade jurídica.
José Almeida de Queiroz - Consultor da presidência do Sistema Fecomércio-PE