Publicada Portaria MTE 247/2011, que altera a regra sobre CIPA 14/07/2011 12:03:42
Publicada Portaria MTE 247/2011, que altera a regra sobre CIPA 14/07/2011 12:03:42
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Publicada, hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria MTE n.º 247, de 12 de julho de 2011, que altera a Norma Regulamentadora 05 - CIPA.
Para ler a Portaria na íntegra, clique no link abaixo.
Portaria MTE nº 247, de 12 de junho de 2011 (Altera NR 05).pdf
Fonte: Relações do Trabalho (14.07.11)
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA N.º 247, DE 12 DE JUNHO DE 2011
(DOU de 14/07/2011 Seção I pág. 82)
Altera a Norma Regulamentadora n.º 5.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições
conferidas pelo Art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de
2004, e em face do disposto nos Art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no Art.
2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 5 - Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - CIPA, passa a vigorar com as seguintes alterações:
;..........................................................
5.14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as
atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar
no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e
Emprego.
5.14.1 A documentação indicada no item 5.14 deve ser encaminhada ao
Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada.
5.14.2 O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos
membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.
5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem
como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato
de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa,
exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
.............................................................
5.26 As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do
Ministério do Trabalho e Emprego.
..............................................................
5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será
suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na
ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião.
..............................................................
5.31.3 Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador
deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas
para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela
metade.
5.31.3.1 O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário
deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão.
5.31.3.2 O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve
ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
............................................................;
Art. 2º Revogar os itens 5.4 e 5.52 da Norma Regulamentadora n.º 5.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vera Lúcia Ribeiro de Albuquerque