Devolução de cheques
Devolução de cheques
Com a edição da Circular nº. 3.535/2011, o Banco Central alterou as regras para devolução de cheques. A aludida disposição normativa estabelece que: Art. 1º. Os motivos de devolução de cheques a seguir passam a ter as seguintes descrições e especificações de utilização: I - motivo 13 - conta encerrada, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de conta encerrada, na condição de não ser aplicável a devolução por qualquer outro motivo; II - motivo 20 - cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de sustação ou revogação realizada mediante apresentação de boletim de ocorrência policial e declaração firmada pelo correntista relativos ao roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco; III - motivo 21 - cheque sustado ou revogado, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de sustação ou revogação realizada mediante declaração firmada pelo emitente ou portador legitimado, por qualquer motivo por ele alegado; e IV - motivo 28 - cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio, a ser utilizado na devolução de cheque efetivamente emitido pelo correntista, objeto de sustação ou revogação realizada mediante apresentação de boletim de ocorrência policial e declaração firmada pelo emitente ou beneficiário relativos ao roubo, furto ou extravio. Art. 2º. Fica criado o motivo 70 - sustação ou revogação provisória, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de sustação ou revogação provisória, cujo prazo de confirmação não tenha expirado e cuja confirmação ainda não tenha sido realizada, nas condições estabelecidas na regulamentação em vigor. Parágrafo único. A sustação provisória não poderá ser renovada ou repetida em relação a um mesmo cheque. Art. 3º. As instituições financeiras sacadas devem observar os seguintes procedimentos em relação a cheque objeto de sustação ou revogação: I - cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação provisória não expirada e ainda não confirmada: proceder à devolução pelo motivo 70; II - cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação provisória expirada e não confirmada nos termos da regulamentação em vigor: realizar os procedimentos normais aplicados a cheques recebidos para liquidação, considerando inexistente qualquer pedido de sustação ou revogação; III - cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação confirmada, apresentado pela primeira vez ou após ter sido devolvido pelo motivo 70: proceder à devolução, conforme o caso, pelos motivos 20, 21 ou 28; IV - cheque devolvido anteriormente pelo motivo 21 e reapresentado: verificar a existência de eventual anulação da sustação ou revogação e, em caso afirmativo, realizar os procedimentos normais aplicados a cheques recebidos para liquidação, ou, caso contrário, proceder à devolução pelo motivo 43; e V - cheque devolvido anteriormente pelos motivos 20 ou 28: proceder à devolução pelo motivo 49. Art. 4º. O cheque sem fundos e o cheque sacado contra conta de depósitos à vista encerrada somente podem ser devolvidos pelo motivo correspondente, bem como gerar registro de ocorrência no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), na condição de não ser aplicável a devolução por qualquer outro motivo. O propósito do BCB é válido e positivo se observadas pelos Bancos as disposições da Resolução 3972, do último 28 de abril, que instituiu procedimentos específicos sobre cheque, devolução e oposição ao seu pagamento, especialmente as previstas em seu artigo 2º. O cumprimento efetivo da Resolução 3972, com certeza evitará ou mitigará o volume de cheques em mãos de pessoas que regularmente deles fazem mau uso e, por outro lado, as pessoas de boa fé estarão mais protegidas dos efeitos de furtos, roubos e perdas de cheques objeto de falsificação de assinatura, por exemplo. Entretanto, vale ressaltar que os efeitos da aplicação da Resolução 3972 não serão refletidos de imediato e, assim, é razoável alertar a todos quanto a necessidade de maior rigor na conferência de assinaturas e dados cadastrais/documentos dos emitentes de cheques e também nas consultas as entidades especializadas, inclusive aos próprios Bancos, se for o caso.
José Almeida de Queiroz - Consultor da presidência do Sistema Fecomércio-PE


