Decisões do TST
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Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho – TST, promoveu alterações de várias Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e editou outros procedimentos que nortearão as decisões dos Tribunais Trabalhistas. Passamos a destacar as principais modificações feitas pelo Colendo TST: A Orientação Jurisprudencial nº. 191, passou a ter a seguinte redação: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora; A Súmula 291, estabelece que: HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, asseguro ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão; A nova redação da Súmula 364, assim dispõe: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido; A Súmula 369 que trata da Estabilidade Provisória do Dirigente Sindical teve alterado o seu inciso II: O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o artigo 543, parágrafo 3º., da CLT, a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes; Enquanto que na Súmula 85, foi acrescentado o inciso V, versando sobre compensação de jornada de trabalho: As disposições contidas nesta Súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva; A Súmula 331 que disciplina o contrato de prestação de serviços, estabelecem novas redação para o inciso IV: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; e acrescentando os incisos V – Os entes integrantes da administração pública direta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; e VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes aos períodos da prestação laboral.
José Almeida de Queiroz - Consultor jurídico da Fecomércio