Ter, 22 de Maio de 2012 14:01 | Escrito por Adriana Luiza | | |
Recentemente tivemos através da Lei nº. 12.595/2012, o reconhecimento do exercício das atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure e maquiador, inclusive com a obrigatoriedade do cumprimento das normas da ANVISA, quanto a necessidade de obedecer os procedimentos sobre esterilização de materiais e utensílios usados no atendimento ao cliente. No dia 30 de abril de 2012, foi editada a Lei nº. 12.619/2012, dispondo sobre o exercício da profissão de motorista. O exercício da profissão de motorista exige que sejam atendidas as condições e qualificações profissionais para condução de veículos automotores, que tenham vínculo empregatício, enquadrando-se nas atividades ou categorias econômicas de transporte rodoviário de passageiros e de transporte rodoviário de cargas.
São direitos dos motoristas profissionais: atendimento pelo Sistema Único de Saúde para casos profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais causam doenças ocupacionais aos motoristas profissionais. Também são asseguradas a proteção do Estado contra ações criminosas que sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão. Os aludidos profissionais não respondem perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiros, ressalvado o dolo ou desídia do motorista, mediante comprovação no cumprimento de suas funções.
A jornada de trabalho e tempo de direção controladas de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos. Aos profissionais motoristas é assegurado o benefício do seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. O motorista poderá submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
A jornada de trabalho diária do motorista poderá ser prorrogada por até 2 (duas) horas, devendo ser concedido o descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
Ter, 15 de Maio de 2012 16:53 | Escrito por Adriana Luiza | | |
O Ministério da Saúde editou a Portaria nº. 793, de 24 de abril de 2012, instituindo a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, por meio da criação, ampliação e articulação de pontos de atenção à saúde para pessoas com deficiência temporária ou permanente; progressiva ou estável; intermitente ou contínua, cabendo ao Sistema Único de Saúde (SUS) ampliar e diversificar a atenção às pessoas com deficiência física, auditiva, intelectual, visual, ostomia e múltiplas deficiências. Essa Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS complementa a orientação estabelecida na Portaria nº. 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a Estratégia de Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), considerando o Relatório Mundial sobre a Deficiência, publicado pela Organização Mundial de Saúde em 2011, sob o título “Word Report on Disability”.
São diretrizes para o funcionamento da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência: I - respeito aos direitos humanos, com garantia de autonomia, independência e de liberdade às pessoas com deficiência para fazerem as próprias escolhas; II - promoção da equidade; III - promoção do respeito às diferenças e aceitação de pessoas com deficiência, com enfrentamento de estigmas e preconceitos; IV - garantia de acesso e de qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar; V - atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas; VI - diversificação das estratégias de cuidado; VII - desenvolvimento de atividades no território, que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania; VIII- ênfase em serviços de base territorial e comunitária, com participação e controle social dos usuários e de seus familiares; IX - organização dos serviços em rede de atenção à saúde regionalizada, com estabelecimento de ações intersetoriais para garantir a integralidade do cuidado; X - promoção de estratégias de educação permanente; XI - desenvolvimento da lógica do cuidado para pessoas com deficiência física, auditiva, intelectual, visual, ostomia e múltiplas deficiências, tendo como eixo central a construção do projeto terapêutico singular; e; XII- desenvolvimento de pesquisa clínica e inovação tecnológica em reabilitação, articuladas às ações do Centro Nacional em Tecnologia Assistiva. São princípios objetivos: I - ampliar o acesso e qualificar o atendimento às pessoas com deficiência temporária ou permanente; progressiva, regressiva, ou estável; intermitente ou contínua no SUS; II - promover a vinculação das pessoas com deficiência auditiva, física, intelectual, ostomia e com múltiplas deficiências e suas famílias aos pontos de atenção; e III - garantir a articulação e a integração dos pontos de atenção das redes de saúde no território, qualificando o cuidado por meio do acolhimento e classificação de risco.
A Comissão Intergestores Regional (CIR) deverá desenvolver as atribuições, as responsabilidades e o aporte de recursos necessários pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal e pelos Municípios na elaboração dos planos e com a programação de atenção à Saúde das Pessoas com Deficiência, que serão objeto de normas específicas, previamente discutidas e pactuadas no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), cabendo ao Ministério da Saúde, acompanhar, monitorar, avaliar e se necessário, revisar em até 180 dias a Portaria 793/2012.
Seg, 14 de Maio de 2012 14:02 | Escrito por Adriana Luiza | | |
A Lei nº.10.666/2003, regulamentada pelo Decreto nº. 6.957/2009 instituiu o Fator Acidentário de Prevenção – FAP, índice modelador da contribuição referente o Seguro de Acidente de Trabalho – SAT. Com a adoção dessa sistemática a incidência das alíquotas do SAT de 1, 2 e 3% aplicadas sobre as folhas de salários pagas pelas pessoas jurídicas, poderá ser reduzida pela metade ou majorada em até 100%, de conformidade com as estatísticas de acidente do trabalho registradas pelas empresas no período de 12 meses. Em decorrência da criação do FAP, várias ações judiciais foram propostas. Mas, todas elas foram concedidas em ações ordinárias ajuizadas por empresas e outros, através de mandados de segurança coletivos com liminares. Recentemente, pela primeira vez, foi acatada pelo juízo, via Ação Ordinária Coletiva em que o réu foi a União. A aludida ação foi movida no Rio Grande do Sul, tendo o juiz federal Leandro Paulsen, da 2ª. Vara Federal Tributária de Porto Alegre, entendido que o FAP viola os princípios da estrita legalidade tributária, na sua acepção de reserva absoluta de lei, daí a sua inconstitucionalidade. A inédita sentença beneficia 20 mil empresas do comércio farmacêutico no país, considerando que a ação foi movida pela Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico (ABCFARMA). Na sua defesa a União sustentou o descabimento do manejo de Ação Popular para discussões tributárias. Mas, de acordo com o juiz federal, o artigo 8ª, III da Constituição Federal estabelece expressamente que incumbe às associações profissionais e sindicais a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. “Não estamos diante de Ação Popular, cujo escopo é delimitado e expressamente estabelecido por sua norma de regência, mas de Ação Ordinária Coletiva onde a associação dos contribuintes atingidos pela norma impositiva tributária busca demonstrar a antijuridicidade da relação. Trata-se de interesse coletivo clássico, ou seja, a propositura da presente demanda não encontra qualquer óbice na legislação vigente”. A presente demanda, possui cunho declaratório, ou seja, busca-se o reconhecimento de que o Decreto expedido pelo executivo acerca do FAP, bem como a Lei 10.666/03, são incompatíveis com o sistema tributário constitucional e suas respectivas garantias. Logicamente, tal debate poderá trazer efeitos concretos para as empresas que ora são substituídas pela requerente, caso contrário estaríamos diante de mero controle de lei em tese, descabido na via difusa. Não obstante, nesta fase processual tenho como desnecessária a análise do interesse processual existente no caso de cada uma das beneficiárias de eventual procedência da demanda. É importante destacar que a aludida decisão gera efeitos no território nacional, já que a autora é uma Entidade de representatividade em todo país.
Fonte: Jornal do Commercio ( Coluna Questões de Direito);13.05.12
Presidenta Dilma regulamenta profissão de motorista
Qui, 03 de Maio de 2012 13:19 | Última atualização em Qui, 03 de Maio de 2012 13:22 | Escrito por Adriana Luiza | | |
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012.
Mensagem de veto:
Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências.A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas: I - transporte rodoviário de passageiros; II - transporte rodoviário de cargas; III - (VETADO); IV - (VETADO).
Art. 2o São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal: I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público; II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; III - não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções; IV - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão; V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.
Parágrafo único. Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Art. 3o O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV-A:
“TÍTULO III
CAPÍTULOI
Seção IV-ADo Serviço do Motorista ProfissionalArt. 235-A.
Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção. Art. 235-B. São deveres do motorista profissional: I - estar atento às condições de segurança do veículo; II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva; III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso; IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo; V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública; VI - (VETADO); VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado. Parágrafo único. A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei. Art. 235-C.
A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. § 1o Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias. § 2o Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso. § 3o Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas. § 4o As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. § 5o À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação. § 6o O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação. § 7o (VETADO). § 8o
São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias. § 9o As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento). Art. 235-D. Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados: I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção; II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I; III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E. Art. 235-E.
Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada. § 1o Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso. § 2o (VETADO).
§ 3o É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário. § 4o O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera. § 5o Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9o do art. 235-C.
§ 6o Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.
§ 7o É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
§ 8o (VETADO).
§ 9o Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.
§ 10. Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.
§ 11. Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.
§ 12. Aplica-se o disposto no § 6o deste artigo ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento. Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique. Art. 235-G. É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação. Art. 235-H. Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação.”
Art. 4o O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
“Art. 71.
§ 5o
Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.” (NR) Art. 5o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A: “CAPÍTULO III-ADA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTASPROFISSIONAISArt. 67-A.
É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas. § 1o Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.
§ 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput e desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados.
§ 3o O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.
§ 4o Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no § 1o, sendo-lhe facultado descansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido.
§ 5o O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o. § 6o Entende-se como início de viagem, para os fins do disposto no § 5o, a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino. § 7o Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 5o. § 8o (VETADO). Art 67-B. (VETADO). Art. 67-C. O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância. Parágrafo único. O condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código. Art. 67-D. (VETADO).” Art. 6o A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 145.
Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III.” (NR) “Art. 230.
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável; XXIV - (VETADO).” (NR) “Art. 259.
§ 3o (VETADO).” (NR) “Art. 261.
.§ 3o (VETADO). § 4o (VETADO).” (NR) “Art. 310-A. (VETADO).” Art. 7o (VETADO).Art. 8o (VETADO).Art. 9o As condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do transportador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos e locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros terão que obedecer ao disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras. Art. 10. (VETADO). Art. 11. (VETADO). Art. 12. (VETADO). Brasília, 30 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo CardozoGuido MantegaPaulo Sérgio Oliveira PassosPaulo Roberto dos Santos PintoMiriam BelchiorAguinaldo RibeiroGilberto CarvalhoLuís Inácio Lucena Adams
Qua, 02 de Maio de 2012 15:05 | Última atualização em Qua, 02 de Maio de 2012 15:06 | Escrito por Adriana Luiza | | |
A Secretaria de Assuntos Legislativos e o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça iniciaram em dezembro de 2010, uma consulta pública sobre a necessidade da elaboração de anteprojeto de lei com o objetivo de garantir a proteção de dados pessoais, inclusive na internet. A Constituição Federal destaca essa previsão de proteger a intimidade do cidadão. Contudo, o Brasil é um dos poucos países com expressividade na América Latina que ainda não tem uma legislação específica estabelecendo a proteção de informações pessoais em bancos de dados.
A proposta é consultar a sociedade civil sobre os termos do projeto que propõe um marco regulatório sobre a utilização de dados do cidadão brasileiro. Com o avanço da tecnologia é cada vez mais comum que as informações pessoais sejam utilizadas. De acordo com o doutor em Direito Civil Danilo Doneda, consultor do Ministério da Justiça e um dos responsáveis pela elaboração do anteprojeto, a proposta não se baseia na ideia de "silêncio", ou seja, de sigilo dos dados pessoais, mas sim de controle. Numa compra feita a prazo, em que é necessário cadastro do consumidor, a empresa terá de pedir autorização expressa para usar as informações e dizer o que vai fazer com os dados. "O consumidor tem de ser informado das consequências da compra e o motivo de as informações serem solicitadas. Em compras feitas à vista, ele não precisa informar o quanto ganha. Entendo que este caso fere o princípio da proporcionalidade, pois ninguém pode pedir mais informação do que a necessária".
Em linhas gerais, o texto estabelece que as informações pessoais somente sejam tratadas com a autorização do próprio titular e para determinado fim. "A ideia básica é dar poderes para o cidadão saber o que está sendo feito com suas informações. Somente o titular da informação pode determinar como ela será usada. Ou seja, esse dado não pode ser vendido ou repassado para terceiros, como empresas de recursos humanos." Doneda destacou que o anteprojeto oferece dispositivos gerais para a proteção legal em todos os casos que envolvam armazenamento de dados, seja no ambiente online, nas relações de consumo ou mesmo quando os dados são solicitados pelo Poder Público.
Sem uma lei específica, cada setor regula a proteção de dados de maneiras diferentes, o que gera vulnerabilidade para o cidadão, que acaba por não conhecer seus direitos, e insegurança jurídica para o mercado e o Estado. Nesse sentido, o anteprojeto tem duas vertentes: garantir a proteção do cidadão e a permanência de investimentos no país. "Uma empresa europeia, por exemplo, pode deixar de fazer negócios no Brasil, pois não temos garantias de que informações relativas à empresa ou aos seus funcionários serão protegidas aqui." Entre as dores de cabeça que um cidadão pode ter com a falta de proteção de seus dados pessoais estão clonagem de identidade, fraude bancária, vazamento de dados ou mesmo discriminação.
Doneda informou que há casos de formação de bancos de dados com informações genéticas ou acerca da saúde das pessoas. Esses dados podem ser usados por uma empresa em um processo de seleção de funcionário. "Não estamos falando apenas de privacidade ou intimidade, estamos tratando do direito de liberdade e de dignidade das pessoas." Com a falta de uma norma específica, em muitos casos o cidadão que se sente prejudicado recorre ao Código de Defesa do Consumidor, que assegura, por exemplo, o direito do consumidor de ter acesso a informações pessoais arquivadas sobre ele e de exigir a imediata correção de dados inexatos. Porém, quando não há relação de consumo, é mais difícil garantir uma reparação. O cidadão precisa juntar uma série de provas e procurar a Justiça, o que muitas vezes é caro e demorado.
Seg, 16 de Abril de 2012 14:39 | Última atualização em Seg, 16 de Abril de 2012 14:40 | Escrito por Adriana Luiza | | |
Com a edição da Portaria nº. GM - 598/04, o Ministério do Trabalho e Emprego procedeu alterações no texto da Norma Regulamentadora - NR-10, que estabelece requisitos e condições mínimas, objetivando a implementação de medidas de controle e sistema preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, desenvolvem atividades em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
A NR-10 estabelece ainda que, não se aplica esses procedimentos em fases de geração de transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes, inclusive as normas internacionais. A NR-10 cria a necessidade das empresas de submeterem seus funcionários a treinamentos especializados com carga horária definida, para que haja capacitação correta, no manuseio das instalações elétricas e noções de segurança do trabalho, além de reciclagem bienal.
Os cursos poderão ser ministrados pelas Entidades de Formação Profissional ou empresas de treinamento, credenciadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Na concepção de especialistas em segurança e medicina do trabalho a NR-10 foi editada para diminuir as estatísticas de acidentes de trabalho na área do setor de eletricidade, com grande número de vítimas fatais. Os procedimentos no ambiente de trabalho serão baseados em regras de natureza preventiva e orientativa, proporcionando segurança tanto ao trabalhador durante o seu expediente de trabalho na empresa, quanto à comunidade que usufrui dos serviços profissionais.
No fim do processo de capacitação, gera melhoria na qualidade do serviço prestado. Entendemos da necessidade de diferenciar as atividades mais complexas e perigosas, como dos sistemas técnicos de potência e redes de média e alta tensão, em relação ao eletricista de automóveis, como as atividades de injeção eletrônica, e até mesmo o profissional que realiza pequenos serviços feitos dentro de residências, a exemplo o da troca de lâmpadas. A NR-10 tem efetivamente como objetivo primordial a capacitação dos profissionais e prevenir contra acidentes de trabalho.
Qua, 11 de Abril de 2012 14:03 | Escrito por Gabriella Alencastro | | |
Recentemente, uma rede de televisão veiculou durante uma semana, reportagens sobre as dificuldades encontradas pelos operadores do direito e entidades sindicais, diante da comprovada desatualização da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), editada em 1943, durante o governo do presidente Vargas. Com os avanços da tecnologia e das relações do trabalho no âmbito do direito individual e coletivo do trabalho, a legislação trabalhista sobrevive de remendos, especialmente por edições de Súmulas, Orientações Jurisprudências e Precedentes Normativos oriundos do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Aplicando-se, ainda, subsidiariamente as disposições do Código Civil. Diversos artigos sem validade fazem da CLT, uma fonte permanente de ações trabalhistas. Isso porque esses artigos "caducaram" e, como não foram revogados, alterados ou atualizados, passaram a contrariar interesses da atualidade. Observamos que diversos incisos contidos no artigo 7º da Constituição Federal, que trata de diretos sociais, não foram regulamentados. Assistimos o Supremo Tribunal Federal (STF), assumir o papel de legislador no julgamento de um processo, como foi o caso da concessão de aviso prévio proporcional por tempo de serviço, quando a competência é do Congresso Nacional. O próprio Ministério do Trabalho e Emprego editou Portarias que não só contrariou as disposições celetistas, como também a Carta Republicana, como, por exemplo, a Portaria nº 186/2008, estabelecendo novas regras aos pedidos de registros sindicais, criando a figura do pluralismo, onde podem ser criadas mais de uma entidade sindical na mesma base territorial e do mesmo segmento, violando o que trata o artigo 8º, da Carta Magna, e, obrigando que várias Confederações ingressassem com Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal. O Projeto de Lei nº 1.987/2007, de autoria do deputado federal Cândido Vaccarezza, não altera o mérito da legislação celetista, apenas retira o que está inválido no texto e agrega outras disposições, como é o caso do trabalho doméstico e a do trabalho temporário. Destacamos, ainda, a Proposta de Emenda Constitucional - PEC 369/2005, em tramitação no Congresso Nacional, que dá nova redação aos artigos 8º, 11, 37 e 114, da Constituição Federal, destacando-se a extinção da unicidade sindical e a representação de trabalhadores nos locais de trabalho. A CLT trata igualmente os desiguais; não conhece a heterogeneidade do mercado de trabalho e impõe uma igualdade abstrata, gerando uma desigualdade concreta. Assim, ela se revela inadequada para disciplinar as questões atuais, envolvendo as relações do trabalho.
Ter, 03 de Abril de 2012 16:49 | Escrito por Gabriella Alencastro | | |
Atendente as determinações contidas nos artigos 5º., inciso XXXII, artigo 170, inciso V da Constituição Federal, bem como o artigo 48 de suas Disposições Transitórias, o Código de Defesa do Consumidor veio, através da Lei nº. 8.078/1990, estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor. Dentre as normas de proteção e defesa do consumidor, destaca-se o que dispõe o artigo 31 da norma consumerista, segundo o qual: “Art. 31 – A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” (grifos nossos). Assegura também no seu artigo 6º., inciso I, direitos básicos ao cidadão brasileiro, com o objetivo precípuo de “proteção a vida, saúde e segurança contra riscos por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.” Significa dizer que na hipótese do consumidor ser vítima de qualquer vício de qualidade de um determinado produto, este tem direito à reparação pelos danos sofridos. Esta é a garantia prevista e assegurada no inciso VI do artigo 6º., do Código de Defesa do Consumidor vigente. A campanha “De Olho na Validade” vai além, eis que permite o fornecimento gratuito do produto encontrado com prazo de validade vencido, sem que haja prova de aquisição do produto ou de qualquer dano efetivamente provocado ao consumidor, quer de ordem material ou moral e que obrigue o fornecedor à sua reparação. Difere, portanto, do texto da lei, eis que amplia direito ao cidadão, porque age de forma preventiva. O Termo de Cooperação Técnica firmado entre o PROCON e as Associações Catarinense de Supermercados e Pernambucana de Supermercados, é favorável ao consumidor, exatamente porque amplia este direito, assegurando ao consumidor não só adquirir de forma gratuita um produto que nem mesmo foi objeto de compra no supermercado, mas tão somente decorrente de uma inspeção natural realizada pelo cidadão. Os convênios firmados, como Termos de Cooperação Técnica, insere-se no contexto dos Direitos e Garantias Fundamentais, elencados na Constituição Federal de 1988, proporcionando oportunidade de uma cooperação entre a entidade representativa de classe e o PROCON, órgão encarregado, por disposição expressa do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, de realizar um conjunto de adequações necessárias do setor produtivo com o fim último de atender e preservar os interesses dos consumidores, de modo a lhes favorecer no tocante ao exercício das faculdades da Lei nº. 8.078/90. O Legislador Constituinte de 1988 vinculou a dignidade da pessoa humana entre uma gama de direitos difusos e coletivos – nos quais se insere a defesa do consumidor. A Lei nº. 8.078/90 assegura ao consumidor, além da reparação pelos danos causados, a imediata substituição ou devolução dos valores havidos em razão da aquisição de bens e produtos comercializados, em razão de sua impropriedade para o consumo. O PROCON é a entidade legalmente responsável pela coordenação, fiscalização e acompanhamento das demandas originadas pelas condutas tipificadas na Lei nº. 8.078/90.
Ter, 27 de Março de 2012 13:21 | Escrito por Gabriella Alencastro | | |
O trabalho da Comissão de juristas e magistrados incumbida da atualização do Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi concluído, e a entrega do relatório final de anteprojetos ocorreu em 14 de março, na Sala de Audiências da Presidência do Senado Federal. O Código de Defesa do Consumidor foi editado pela Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, sofrendo alterações através das disposições introduzidas pela Lei nº. 9.870, de 23 de novembro de 1999. Criada em dezembro de 2010, a comissão de juristas foi instituída para apresentar propostas de atualização do CDC, que completou 20 anos no ano passado. A comissão realizou 37 audiências públicas com senadores, procuradores da República e organismos de defesa do consumidor. A adequação da legislação de proteção ao consumidor ao comércio eletrônico, o endividamento das famílias, a oferta de crédito e os ritos processuais estão entre os temas abordados pela comissão em seu relatório final. Na área de comércio eletrônico, destacam-se as seguintes propostas: 1) Criação de uma nova seção no CDC para cuidar do comércio eletrônico, assegurando que as informações sobre a identificação do fornecedor, inclusive endereço geográfico, sejam disponibilizadas em destaque e com fácil visualização, assim como o direito de receber confirmação da transação e corrigir eventuais erros na contratação a distância; 2) Veda-se ao fornecedor de produtos e serviços o envio de spam e mensagens eletrônicas não solicitadas a consumidores com os quais não possua relação de consumo prévia, ou que manifestaram sua recusa diretamente ou em cadastros de bloqueio; 3)Reforça e facilita o direito de arrependimento em sete dias do contrato a distância; 4) Inclui a pena de suspensão e proibição de utilizar o comércio eletrônico a fornecedor que for reincidente em práticas abusivas contra consumidores. E, se o fornecedor descumprir a pena, permite que o juiz determine o bloqueio de contas bancárias e a suspensão do repasse de pagamentos e transferências financeiras como forma de compelir o cumprimento. Na área de superendividamento do consumidor, destacam-se: 1) Proibição de promover publicidade de crédito com referência a “crédito gratuito”, “sem juros”, “sem acréscimo”, com taxa zero ou expressão de sentido ou entendimento semelhante; 2) Para a prevenção do superendividamento, impõe a concessão responsável de crédito, em que o fornecedor, além de informar, deve aconselhar o consumidor e avaliar de forma leal as condições deste repagar suas dívidas, sob pena de redução dos juros; 3) Criação da figura do assédio de consumo, definido como pressão ao consumidor, em especial se idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada, para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, em especial se a distância, por meio eletrônico ou por telefone, ou se envolver prêmios; 4) Criação de procedimento intitulado “da conciliação em caso de superendividamento”, de forma a estimular a repactuação das dívidas dos consumidores em audiências conciliatórias com todos os credores, onde se elabora plano de pagamento de até 5 anos para quitar suas dívidas, preservado o mínimo existencial. Na área de aperfeiçoamento da ação coletiva, destacam-se: 1) Prioridade de julgamento; 2) Eficácia da decisão em todo território nacional, quando o dano ao consumidor for nacional; 3) Medidas processuais que irão agilizar o andamento da ação coletiva. Para o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Herman Banjamin, com o avanço tecnológico é necessária a atualização das regras do comércio na internet e do surgimento dos chamados “superendividados”, principalmente em decorrência do aumento do crédito, pressão ao consumidor, qualificado como “assédio de consumo”, notadamente nas compras feitas a distância, por meio eletrônico ou se envolver prêmios para o consumidor.
Ter, 20 de Março de 2012 13:24 | Escrito por Gabriella Alencastro | | |
O governo vem estudando a redução das contribuições patronais previdenciárias e com a Medida Provisória nº. 540, foi materializado o primeiro passo nesse sentido. Em contrapartida a desoneração da folha de pagamento foi criada e instituída uma nova contribuição social incidente sobre o faturamento das empresas abrangidas nessa fase experimental, que vai de 01.12.2011 a 31.12.2012. A Medida Provisória está inicialmente abrangendo as empresas de Tecnologia da Informação – TI, Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, bem como aquelas integrantes dos segmentos moveleiros, de vestuário e calçadista. Essa desoneração da folha de pagamento de alguns setores, faz parte do Programa Brasil Maior. A contribuição de 20% ao INSS, que incidia sobre a folha das empresas foi substituída por uma menor sobre o faturamento. Para o segmento de Tecnologia da Informação e Call Centeres, foi fixada a contribuição em 2.5%, enquanto que para o setor de confecções, vestuários, calçados e couros foi estabelecido 1,5%. Dentro da programação estabelecida pelo Governo Federal, a equipe econômica estuda a inclusão do setor de auto-peças, que seria importante para ajudar a cadeia automotiva. Fazem parte dessa programação os segmentos moveleiro, de plástico e têxtil, que poderiam variar de 1,5% para 2,5%, podendo, em algumas situações chegar a 0,8%. Contudo, a posição do Ministério da Fazenda é de que os incentivos nas alíquotas serão restritos ao produto fabricado no Brasil. Conforme inciso V, do artigo 9º., da Medida Provisória nº. 540/2001, com relação as contribuições substituídas as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária, dentre as quais se destacam: 1) Preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidas pelo órgão competente da Seguridade Social; 2) Lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresas e os totais recolhidos; 3) Declarar à Secretaria da Receita federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculos e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS (redação dada pela Lei nº. 11.941, de 2009). O descumprimento do citado no item (3) pode inclusive impedir a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.