Lei que cria empresa de apenas um sócio entrou em vigor
Ter, 10 de Janeiro de 2012 14:40 | Escrito por Sávio Gabriel | | |
Entrou em vigor ontem (9) a lei nº 12.441/2011, que criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), modalidade de pessoa jurídica que protege os bens pessoais do empreendedor. A lei foi aprovada em junho de 2011 pelo Congresso e sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 11 de julho.
Constituída por um só titular, a Eireli garante a distinção entre o patrimônio do empresário e o patrimônio social da empresa, o que reduz de forma significativa os riscos para o empreendedor. Caso a empresa passe por algum tipo de problema, como processos trabalhistas, somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas, sem que os bens pessoais do empresário sejam afetados. Para constituir uma Eireli, é preciso capital social de, no mínimo, cem salários mínimos -R$ 62,2 mil em valores atuais- e as regras são as mesmas aplicadas às sociedades limitadas.
Até a aprovação da lei, o Código Civil previa apenas a figura do microempreendedor individual (MEI) -que, ao contrário da empresa individual limitada, responde com seu patrimônio pessoal por eventuais compromissos decorrentes da atividade empresarial. Durante a tramitação do projeto, o governo argumentou que a nova lei contribuirá para aumentar a formalização, especialmente de microempresários que são resistentes a constituir empresas.
Outra vantagem apontada foi o fato de a modalidade acabar com as figuras dos sócios "faz de conta", que se associam aos empreendedores de fato apenas para cumprir a norma de que as empresas tinham de ter pelo menos dois sócios. O nome empresarial deverá, necessariamente, conter a expressão Eireli, do mesmo modo como hoje ocorre com as sociedades limitadas (Ltda.) e as anônimas (S.A.). É proibido ao empresário individual de responsabilidade limitada figurar em mais de uma empresa da mesma modalidade.
Governo altera data de vigência para ponto eletrônico
Qui, 29 de Dezembro de 2011 13:30 | Última atualização em Qui, 29 de Dezembro de 2011 14:43 | Escrito por Sávio Gabriel | | |
O Ministério do Trabalho publicou portaria alterando o prazo para a vigência do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto. De acordo com o texto publicado nesta quarta-feira (28) no Diário Oficial da União, o Sistema entrará em vigor a partir de 2 de abril para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, e no setor de serviços, incluindo os setores financeiro, de transportes, construção, comunicações, energia, saúde e de educação.
A partir de 1º de junho, o sistema passará a vigorar para as empresas que exploram atividade agroeconômica, e a partir de 3 de setembro, para as micro e pequenas empresas. Pela determinação anterior, o sistema deveria entrar em vigor a partir de 1º de janeiro.
Decisões em ações coletivas passam a ter abrangência nacional
Qui, 10 de Novembro de 2011 13:38 | Escrito por Sávio Gabriel | | |
O STJ definiu - com novidades - duas questões cruciais relativas às Ações Civis Públicas usadas para defender, em um só processo, direitos comuns a um grupo, como questões de consumo, saúde e meio ambiente. A Corte Especial, formada pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, estabeleceu que as decisões tomadas nessas ações valem para todo o país, não importando o local onde foram proferidas. Para isso, basta que o pedido do processo inclua beneficiários em todo o território nacional.
Nesses casos, normalmente, a ação coletiva deve ser proposta em uma capital. Como a decisão foi tomada em recurso repetitivo, ela valerá de parâmetro daqui pra frente.
A Corte Especial definiu ainda, no mesmo julgamento, que as sentenças em ações civis públicas podem ser executadas em qualquer parte do país.
O sistema funciona assim: primeiro, um direito coletivo é reconhecido no processo principal. A partir daí, as pessoas podem entrar na Justiça, individualmente, para beneficiar-se da decisão - precisam somente provar que foram afetadas. Segundo o STJ, os beneficiários poderão ajuizar essas ações individuais de execução nas cidades de domicílio, ou no lugar onde a sentença foi proferida.
A decisão representa uma reviravolta no posicionamento do STJ. Até então, o tribunal entendia que as sentenças das ações civis públicas só valiam no território de atuação da corte que a emitiu.
Uma decisão do TJRS , por exemplo, se aplicaria apenas em território gaúcho; enquanto um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região teria efeitos restritos aos Estados (RS, SC e PR) da área de sua abrangência. Agora, a amplitude territorial da decisão dependerá somente do pedido feito no processo e do rol de beneficiários.
A Corte Especial do STJ definiu essas questões ao analisar um processo de um poupador de Londrina, cliente do antigo Banestado, que tenta receber a diferença na correção da inflação referente aos planos Bresser e Verão. O direito à correção foi reconhecido em sentençça proferida na comarca de Curitiba, em uma ação civil pública movida pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco).
Ciente dessa decisão, o poupador entrou com uma ação de execução individual na comarca de Londrina (PR), local onde reside e havia aberto uma poupança. Mas o Itaú, que comprou o Banestado, argumentou no processo que a execução só poderia ser feita em Curitiba - pois a sentença foi proferida nessa cidade.
O relator do processo no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, aceitou o argumento do poupador, entendendo que a ação individual de execução pode ser proposta no domicílio do autor ou no local onde foi emitida a decisão principal. Um dos objetivos é facilitar o acesso à Justiça e o cumprimento de um direito coletivo.
Durante o julgamento, o ministro Teori Zavascki sugeriu que a corte rediscutisse outra questão: a abrangência territorial da sentença nas ações civis públicas.
O tema já havia sido debatido pelo STJ, prevalecendo a tese de que a sentença só valeria no âmbito de atuação do tribunal que a proferiu. Mas esse posicionamento era criticado por alguns teóricos, para quem ele limitava a aplicação do direito coletivo.
No novo julgamento, o ministro Luís Felipe Salomão concordou em reavaliar a matéria e incorporou sugestões da ministra Nancy Andrighi, que antes era voto vencido ao defender a abrangência nacional, além de Zavascki. A decisão foi tomada por dez votos a três. Mas, no caso específico, como a ação da Apadeco envolve apenas correntistas do Paraná, sua aplicação se restringe ao Estado.
Artigo esclarece sobre a regulamentação dos trabalhadores terceirizados
Qua, 19 de Outubro de 2011 14:08 | Escrito por Nilton Lemos | | |
AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE TERCEIRIZAÇÃO
Empresários e trabalhadores defendem a regulamentação dos trabalhadores terceirizados que representam um contingente de 8,2 milhões, cerca de 22% da força de trabalho no País. Tramitam na Câmara Federal, várias propostas sobre a regulamentação de terceirizados. Embora os parlamentares, empresários, sindicalistas e estudiosos concordem com a necessidade de uma lei para o Setor, atualmente regulado pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, no entanto, enfrentam dificuldades de votação por causa de divergências sobre a responsabilidade das empresas e limites da terceirização. O que se espera? No plano geral se faz necessária a regulamentação da terceirização preservando a segurança jurídica e o equilíbrio entre as partes (trabalhador – empregador – tomador), sem entraves que inviabilizem ou desestimulem a sua utilização, realçando-se os aspectos de parceria, progresso e complementação que este Instituto tem a oferecer; A CNC entende que a responsabilidade solidária desequilibra a relação, já que todo o risco é canalizado para o tomador de serviço que não possui meios, poderes e/ou conhecimento para fiscalizar a totalidade das operações do empregador do prestador de serviços, porém aceita a responsabilidade subsidiária que se constitui em uma dupla garantia ao trabalhador. Outro aspecto importante é a definição dos limites da terceirização nas atividades-fins das empresas. Tivemos nos dias 04 e 05 do corrente mês, uma audiência Pública promovida pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para debater sobre o tema, onde participaram os operadores do direito, magistrados, e entidades sindicais patronais e dos trabalhadores. A Associação Brasileira de Supermercados – ABRAS apresentou no aludido evento o posicionamento do setor supermercadista sobre o conceito e a caracterização do chamado Promotor de Vendas nos supermercados, considerando que não se trata de terceirização, e sim de parceira de sucesso com os fornecedores, onde todos ganham: o consumidor, o trabalhador (que tem emprego formal), a indústria e o comércio. Diante dessa cadeia de interesses, foram apontadas as seguintes situações: Atividade / Interesse fim ou meio? Ao supermercado interessa vender mais produtos, independentemente da marca; Ao fabricante / fornecedor interessa que o supermercado venda mais produtos da sua marca; Logo, os interesses e atividades são complementares. Quais são os tipos de promotores nos supermercados: Promotor de rodízio:Atua em vários supermercados, de Grupos diferentes em uma mesma jornada; PROMOTOR FIXO: Atua no mesmo supermercado ou em vários supermercados do mesmo Grupo durante a jornada; PROMOTOR DEGUSTADOR: Atua em lançamento de novos produtos, oferecendo amostras aos Clientes dos supermercados; PROMOTOR SAZONAL: Atua apenas nas datas festivas e comemorativas; Há precarização de direitos nesta atividade? O promotor está vinculado à indústria que, tradicionalmente, pratica políticas salariais e sociais mais avançadas que os Grupos Comerciais em que presta serviços; E o consumidor ganha o quê? Quem melhor conhece o produto é o fabricante; O Consumidor é o maior beneficiário do acesso direto ao fabricante via promotor de vendas, resultando em maior segurança e adequação do ato da compra; Há prejuízo para o pequeno comerciante ou para a livre concorrência? A presença do promotor de vendas nos supermercados iguala as condições de prestação de serviço entre as pequenas, médias e grandes redes, na medida em que dissemina técnicas, conhecimentos e boas práticas que normalmente estariam acessíveis apenas aos grandes grupos; Qual o interesse da indústria em alocar os promotores no ponto de venda? Estabelecer comunicação direta com o consumidor final em tempo real; Acompanhar e interferir diretamente em todas as etapas de comercialização do produto desde o pedido até o momento da venda; Identificar e explorar os locais do supermercado de maior fluxo ou acessibilidade de Clientes; Proporcionar apoio aos comerciantes para que melhore as condições de armazenamento, divulgação e exposição dos seus produtos.
José Almeida de Queiroz
Advogado e sócio da ALMEIDA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
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Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas: Lei nº 12.440 é publicada no DOU
Seg, 11 de Julho de 2011 15:33 | Escrito por Maiara Melo | | |
O Diário Oficial da União publicou na última sexta-feira (08) a Lei nº 12.440, de 7/7/2011, sancionada na quinta (07) pela presidenta Dilma Rousseff. A Lei inclui, na CLT, o título VII-A, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, "expedida gratuita e eletronicamente para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho". A lei altera também a Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações), que passa a exigir a CNDT como parte da documentação comprobatória de regularidade fiscal e trabalhista das empresas interessadas em participar de licitações públicas e pleitear incentivos fiscais.
O texto integral a Lei é o seguinte:
LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011
Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:
"TÍTULO VII-A
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 1º - O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 2º - verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3º - A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4º - O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."
Art. 2º - O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.27............................................... IV - regularidade fiscal e trabalhista; ............................................................................................" (NR)
Art. 3º - O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso consistirá em:
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.