Confira o artigo de José Almeida de Queiroz sobre a licença maternidade
Confira o artigo de José Almeida de Queiroz sobre a licença maternidade
LICENÇA-MATERNIDADE
A matéria foi inicialmente tratada pela Consolidação das Leis do Trabalho através dos artigos 392 e 396. A Constituição Federal de 1988, na parte relativa à Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegura direitos à empregada gestante, no seu artigo 10, inciso II, alínea "b”. Posteriormente foi acrescentado pela Lei nº. 10.421, de 15 de abril de 2002, o artigo 392-A, que deu nova redação as disposições celetistas anteriores sobre o assunto. Contudo, foi através da Lei nº. 11.770, de 09 de setembro de 2008, que instituiu o “Programa Empresa Cidadã” que tivemos modificações de forma ampliada e de maior alcance no aspecto social. O Procurador do Trabalho da 2ª. Região sediada em São Paulo, Dr. Gustavo Filipe Barbosa Garcia, fez um estudo com o objetivo de analisar as disposições e conseqüências decorrentes do aludido diploma legal, que passamos a destacar os seus principais pontos: 1) Licença-maternidade e salário-maternidade: gestante e mãe adotiva - A "licença à gestante" é prevista no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988, "sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias". Diversamente, o salário-maternidade, com natureza de prestação previdenciária (art. 201, inciso II, da CF/1988), não se restringe à empregada, pois é um direito da "segurada da Previdência Social" de forma ampla (empregada, empregada doméstica, contribuinte individual, trabalhadora avulsa, segurada especial e segurada facultativa). A Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto 58.820/1966), estabelece que em caso algum o empregador deverá ficar pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas à mulher gestante que emprega. A previsão tem por objetivo evitar a discriminação na admissão e no ingresso da mulher no mercado de trabalho. Cabe à empresa pagar o salário-maternidade, efetivando-se compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física ou jurídica que lhe preste serviço. No caso da empregada doméstica, como a empregada não presta serviço no período de licença-maternidade, mas recebe a respectiva remuneração, ainda que sob a forma do mencionado benefício previdenciário, entende-se tratar-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho. Referido benefício, com a Lei 10.421, de 15 de abril de 2002 (a qual acrescentou à CLT o art. 392-A e, à Lei 8.213/1991, o art. 71-A), também passou a ser devido à empregada (segurada da Previdência Social) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção da criança. Essa mesma lei também deu nova redação ao art. 392 da CLT, que trata da empregada gestante. Eis a previsão pertinente à licença-maternidade da mãe adotiva: "Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º. § 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias. § 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. § 3º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. § 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã". Frise-se que "a proteção à maternidade e à infância" (e não somente à gestante) é um direito social, com fundamento constitucional (art. 6º da Lei Maior). Com a adoção da criança pela empregada, esta se torna mãe, o que a faz merecer a proteção legal. Quanto aos filhos havidos por adoção, merece destaque a norma contida no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, que assim estabelece: "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação".
José Almeida de Queiroz
Consultor da Presidência do Sistema Fecomércio-PE
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