Licitação - Reequilíbrio Contratual
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A Lei nº. 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, dispõe no seu artigo 65: “Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: inciso II: “por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de funcionamento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço”, e alínea “d”, “para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual”. Os contratos administrativos constituem espécie do gênero contrato; isto já vem de certa forma, anotado na própria Lei nº. 8.666/93, que dispõe em seu art. 54: “Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado”. É possível também detectar um perfil constitucional no regime jurídico dos contratos administrativos. O art. 37, inciso XXI, da Constituição da República, que diz: “... mantidas as condições efetivas da proposta”. As disposições infraconstitucionais não podem estar em desacordo com os princípios ou com as regras constitucionais, sob pena de padecerem do vício de inconstitucionalidade. Ademais, diante de uma regra infraconstitucional, quando pudermos extrair mais de uma interpretação devemos focar com aquela que mais prestigie disposições constitucionais, os princípios informadores da ordem jurídico-constitucional. Os contratos administrativos típicos, como os contratos para a execução de obras públicas, prestação de serviços a terceiros, concessão de serviço público, os contratos de fornecimento à Administração e outros, têm determinadas peculiaridades que os diferenciam em termos de regime jurídico dos demais contratos, especialmente dos regidos pelo Direito Privado. A Lei nº. 8.666/93 assegura à Administração determinadas prerrogativas, de tal sorte que estão contempladas na lei hipótese de alteração até mesmo unilateral dos contratos. A revisão de um contrato não se resume necessariamente – e pode até não implicar – em revisão do preço. Eventualmente pode se restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato prorrogando ou estendendo o prazo de vigência: em determinadas circunstâncias é imperativo rever o próprio preço do contrato. A atividade da Administração, com vista à revisão de um contrato administrativo, está sujeita em razão do princípio da legalidade a mecanismos de controle. Nós temos o controle da revisão pela própria Administração no exercício do poder de autotutela dos atos que expede; nós temos o controle pelo Legislativo, temos o controle realizado pelos Tribunais de Contas e podemos ter o controle a ser realizado pelo Poder Judiciário no exercício da função judicial, desde que provocado por quem tenha o legítimo interesse para agir.
José Almeida de Queiroz
Advogado e sócio da ALMEIDA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
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