O empresário individual com responsabilidade limitada
O empresário individual com responsabilidade limitada
No dia 1º de junho, em Decisão Terminativa e tendo como relator o senador Francisco Dornelles, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou o texto final do Projeto de Lei da Câmara (PLC) de número 18, de 2011, do deputado Marcos Montes, com a finalidade de instituir em nosso ordenamento jurídico a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Seguindo os trâmites regulamentares e submetida a matéria ao Plenário do Senado, no dia 16 de junho, foi referendada a redação final do texto e determinado o seu envio à Sanção Presidencial, o que ocorreu no último dia 20.
Ao limitar a responsabilidade do Empresário Individual (firma) ao Patrimônio da EIRELI, que não mais se confunde com patrimônio pessoal refletido na declaração anual de imposto de renda do empreendedor, veio o texto do PLC aprovado preencher lacuna do nosso ordenamento jurídico e é fruto de diversas outras tentativas iniciadas desde a década de 1980, não contempladas ou supridas pelo Código Civil de 2002. Saliente-se que diversos países europeus, entre eles Itália, Inglaterra, França, Portugal e Espanha, e na América do Sul, o Chile, já instituíram a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, similar a nossa EIRELI.
Se o texto aprovado do PLC for sancionado e editado sem veto, uma vez criada e formalizada uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, com o nome do empresário e a inclusão da expressão EIRELI, bem como com o Capital Social mínimo de R$ 54.500,00 (correspondente a cem salários mínimos), logo depois de devidamente registrada e arquivada na Junta Comercial e obtido o registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o patrimônio dessa EIRELI não se confundirá com o da pessoa física (natural) do empresário, ou seja, somente o Patrimônio Social da Empresa responderá pelas dívidas do empreendimento em operação. Significa que o patrimônio da pessoa física (natural), identificado pelo CPF, deixa de se confundir com o patrimônio da EIRELI identificado pelo CNPJ, para efeito de saldar dívidas e obrigações assumidas decorrentes do negócio.
Vale esclarecer que se aplicam à EIRELI as regras gerais aplicáveis às sociedades empresárias limitadas previstas no Código Civil de 2002 e, portanto, poderá também ter a sua personalidade jurídica descaracterizada se não for regularmente gerenciada sem abusos ou excessos que possam descaracterizar a sua personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil). Ressalte-se que para evitar abusos ou desvios de finalidade uma pessoa física (natural) poderá constituir apenas uma EIRELI e que poderá ser criada uma EIRELI mediante a concentração em uma pessoa física das participações societárias existentes, por exemplo, em uma sociedade empresária limitada, que foi constituída apenas para compor exigências legais a fim de não confundir o patrimônio da pessoa jurídica com o da pessoa física do verdadeiro empreendedor (sociedade de fachada). O PLC aprovado não contempla reflexos de ordem fiscal. Pelo texto aprovado, depois de sancionada, a lei entrará em vigor no prazo de cento e oitenta dias após a sua publicação.
Luis Rodrigues, advogado e contador, sócio da Alessandro & Luis Rodrigues Advocacia Corporativa e consultor tributário da Fecomércio


