Trabalho aos domingos, feriados e Carnaval
Trabalho aos domingos, feriados e Carnaval
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A competência para legislar sobre trabalho em dias úteis e feriados é atribuída à União, enquanto os Estados e Municípios editam apenas leis complementares. No uso dessa prerrogativa, a União editou a Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, relacionando os feriados nacionais civis e religiosos, nos quais o trabalho é proibido em todo território nacional, ressalvadas as atividades ou serviços considerados essenciais à comunidade, que não podem sofrer interrupção. No elenco desses feriados constantes na Lei nº 9.093/95, temos: 1º. de Janeiro – Confraternização Universal; 21 de Abril – Tiradentes; 1º. de Maio – Dia do Trabalho; 7 de Setembro – Independência; 12 de Outubro – Nossa Senhora Aparecida; 2 de Novembro – Finados; 15 de Novembro – Proclamação da República; e 25 de Dezembro – Natal. Essa lei confere ainda aos Estados a competência para instituir um dia feriado par comemoração de sua data magna e, aos municípios para instituição de quatro feriados nos dias santos de guarda, mais neles inclui desde já a Sexta-feira Santa. Existem questionamentos sobre a terça-feira de Carnaval. Entretanto, apesar de ser uma data comemorativa tradicional do calendário brasileiro, a legislação não reconhece o carnaval como feriado nacional. Em conseqüência, o trabalho nesses dias não é proibido. As empresas poderão conceder, por conta própria, folga aos seus empregados no período carnavalesco, podendo ainda, ser objeto de compensação por outras datas, mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, firmada com o sindicato da categoria profissional representativa dos empregados. Com a adoção da Lei nº 11.603/2007, alterando o artigo 6º., da Lei nº 10.101/2000, que estabelece os procedimentos para o trabalho aos domingos e feriados no comércio em geral, criou-se um conflito de interpretação, quanto aos supermercados, considerando que trata-se de atividade essencial. Ocorre que o comércio desenvolvido sob a forma de supermercado, mesmo antes da alteração da Lei 10.101/2000, sempre praticou o trabalho em dias de feriados, em razão de encontrar guarida no que dispõe a Lei 605/49 e seu Decreto regulamentador nº 27.048/49. Significa dizer que, se antes da referida Lei os supermercados já estavam autorizados a praticar o trabalho em domingos e feriados por força do que dispõe a Lei 605 e Decreto 27.048 todos de 1949, concluímos pelo entendimento de que os supermercados continuam amparados pelos dispositivos legais acima mencionados, eis que não revogados. De outra sorte, observa que em razão de sua atividade ser considerada essencial e, já reconhecida pelos Tribunais em todo o país, o trabalho em dias de feriados continuam autorizados, independentemente de cláusula convencional. Observamos que, a alteração ocorrida foi apenas no que diz respeito ao artigo 6º da Lei 10.101/2000, não expressando a Lei nº 11.603/2007, em seu texto, a revogação de disposições em contrário, nem fazendo alusão a revogação ou alteração do que é expresso na Lei 605/49 e Decreto 27.048/49. Esse entendimento já começa encontrar guarida nas decisões judiciais proferidas pela Justiça Especializada, a exemplo da ocorrida em 06 de setembro de 2007, perante a 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande/RS, quando aquele MM Juízo entendeu de indeferir a tutela antecipada requerida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Rio Grande contra uma rede de supermercados do referido município, em razão da MP 388/2007 não haver revogado a Lei 605/49, bem como o Decreto 27.048/49.
José Almeida de Queiroz
CONSULTOR DA PRESIDÊNCIA DO SISTEMA FECOMÉRCIO/PE