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AVISO PRÉVIO PROMOCIONAL
AVISO PRÉVIO PROMOCIONAL
A nossa Constituição Federal consagra em seu Artigo 7º. o elenco de direitos dos trabalhadores que visam a melhoria de sua condição social. O inciso XXI assim dispõe: “Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da Lei”. Nossa interpretação é de que torna-se necessária uma Lei Ordinária para regulamentar o aludido enunciado constitucional. Alguns Projetos de Leis sobre a matéria tramitam no Congresso Nacional, destacando-se os PL’s: 4.223/1989; 1.122/2007; 112/2009 e 7.158/2010. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a necessidade de regulamentar o pagamento do aviso prévio quando o trabalhador é demitido sem justa causa pelo seu empregador.
Para isso surgiram várias fórmulas para estabelecer o melhor critério para concessão de vantagens superior aos trinta dias atualmente praticado, considerando ainda que alguns instrumentos coletivos de trabalho estabelecem cláusulas com procedimentos diferenciados. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal conflita com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que editou a Orientação Jurisprudencial nº. 84, que tem o seguinte teor: “A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, dependente de legislação regulamentadora, visto que o Art. 7º., inciso XXI, da CF/1988 não é auto-aplicável”.
Diversos países adotam a recomendação da Organização Internacional do Trabalho, com base na Convenção 158/OIT. O surpreendente é que passados 23 anos da promulgação da Carta Magna, resolveu a Corte Suprema provocar o Poder Legislativo sobre a matéria.
Alguns Ministros do STF apresentaram propostas, onde destacamos as seguintes: Luiz Fux - Levantou como sugestão os modelos adotados pela Alemanha, Dinamarca e Suíça. Nesses países, o aviso prévio pode variar a entre três e seis meses, dependendo da duração do contrato e da idade do trabalhador. Na Itália, esse período pode chegar a quatro meses.
Marco Aurélio Melo - Além do direito de 30 dias garantido pela Constituição, sugere que, a esse período mínimo, sejam acrescidos 10 dias por cada ano trabalhado. Ou seja, ao fim de 30 anos de trabalho, o cidadão poderia ter direito a 300 dias de aviso prévio.
Cezar Peluso - A proposta apresentada pelo presidente do STF é de que, além dos 30 dias, o trabalhador demitido sem justa causa recebe um salário mínimo a cada cindo anos trabalhados.
Concordamos plenamente com a posição adotada pelo diretor jurídico da CNDL que, caso exista uma regulamentação uniforme para o pagamento proporcional do aviso prévio, irá penalizar as microempresas e empresas de pequeno porte, que representam cerca de 90% das empresas do País.
Defendemos que a melhor solução para o tema seria a de que cada categoria estabelecesse no instrumento coletivo de trabalho as condições suportadas por cada segmento econômico.
José Almeida de Queiroz - Consultor da Presidência do Sistema Fecomércio-PE
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