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Créditos Fotos (esquerda p/direita):
Artur Cavalcanti
Brasilia M. Ferreira
Silvana Martins
João Batista de Azevedo
Silvana Castro

Fonte: www.pernambuco.com
   
Artigos da CLT  
  

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DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Da fixação e do recolhimento da contribuição sindical
Da aplicação da contribuição sindical
Da comissão da contribuição sindical
Das penalidades
Disposições finais

 


SEÇÃO I

Da fixação e do recolhimento da contribuição sindical

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de "Contribuição Sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste capítulo.

Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.

1. Diz a Constituição Federal de 1988:

Art. 8º ...IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para o custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

    A contribuição sindical é o meio de atrelar os sindicatos ao status existente e é o indício de que a liberdade sindical não é completa. Uma das más opções que os países podem adotar. "Se todas as modalidades de controles, que o sistema sindical pátrio impõe ao sindicato, deixassem de existir, por uma reforma completa da lei sindical, bastaria a permanência deste tributo para suprimir-lhe qualquer veleidade de independência" ( Gomes-Gottschalk, curso, n. 232 ) .Não é o imposto, mas a contribuição compulsória, com finalidade específica, que a lei impõe a todos ( Barreto Prado, Tratado, p. 699), sendo que o sindicato apenas recebe uma parcela do mesmo.

    A contribuição sindical legal foi suprimida por medida provisória; o projeto de lei substitutivo foi objeto de veto, mantido; continua vigente. Contribuições sindicais: espécies ( art. 545, nota 2), legislação ( art. 592, nota1).

Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

I - na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% ( trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo poder executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical , arredondada para Cr$ 1,00 ( um cruzeiro) a fração porventura existente ( red L. 7.047/82).

III - Para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas juntas comercias ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:

Classes de capital
Alíquota
1. Até 150 vezes o maior valor-de-referência
0,8%
2. Acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência
0,2%
3. Acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência
0,1%
4. Acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência
0,02%

      (red. L. 7.047/82)

§ 1º A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observamos os respectivos limites.

§ 2º Para efeito do cálculo de que se trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor-de-referência fixado pelo poder executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) a fração porventura existente.

§ 3º É fixado em 60% ( sessenta por cento) do maior valor-de
-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a tabela progressiva constante do item III (red. L. 7.047/82).

§ 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com o capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva e que se refere o item III.

§ 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social considerarão, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% ( quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à delegacia do trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo.

§ 6º Excluem-se da regra do§ 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.

Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localidades fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.

§ 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.

§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

§ 1º considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do art. 580, o equivalente:

a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;

b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

§ 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado recebia, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servindo de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.

Art 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregadores e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.

§ 1º O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

§ 2º O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo sindicato ; falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministário do Trabalho.

Art. 584. Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos, e na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria.

Art. 585 Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.
Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manisfestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicatos de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582

Art. 586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados neste presente capítulo, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil S/A, ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo conselho monetário nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas.

§ 1º Integração das Caixas Econômicas Estuduais, nas localidades onde inexistian os estabelecimentos previstos no caput deste artigo.

§ 2º Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, o recolhimento será efetuado pelos própios, diretamente ao estabelecimento arrecadador.

§ 3º A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente.

Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeriam às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Art. 588. A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada "Depósitos de arrecadação da contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentesà vida administrativa dessas entidades.

§ 1º Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente do tesouro e da entidade sindiacal.

§ 2º A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corente, e, quando solicitado, aos orgãos do Ministério do Trabalho.

Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo ministério do trabalho:

I- 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente
II- 15% (quinze por cento) para a federação
III- 60% (sessenta por cento para o sindicato respectivo
IV- 20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e salário".

Art. 590. Inexistindo a confederação, o percentual previsto no item I do artigo anterior caberá a federação representativa do grupo.

§ 1º Na falta de federação, o percentual a ela destinado caberá à confederação correspondente à mesma categoria ecanômica ou profissional.

§ 2º Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que àqueles caberia será destinado à "Conte Especial Emprego e Salário".

§ 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à "Conta Especial Emprego e Salário"

Art. 591. Inexistindo sindicato, o percentula previsto no item III do art. 589 será creditado à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

Parágrafo único. Na hipótese prevista nesta artigo, caberão à confederação os percentuais previstos nos itens I e II do art. 589.

1. Red. arts. 580, I, §§ 1º, 2º, 4º a 6º, 581 a 591, da L. 6.386/76. Entdades beneficentes para a exclusão da contribuição sindical. Portarias antigas revogadas pela portaria 1.069/93, baseada no paracer CJ/MTB 187/93, que recomenda a observância do princípio da não-interferência na organização sindical.

Segundo a norma contida no art. 149 da Constituição da República, compete exclusivamente à união instituir contribuições sociais de interesse das categorias profissionais e econômicas. Assim, somente a contribuição sindical prevista neste dispositivo poderia ser imposta ao sindicato. Por outro lado, não há que se confundir o desconto assistencial sob discussão com a contribuição confederativa a que se refere o inciso IV do art. 8º da carta política, quer porque esta possui destinação específica ao custteio do sistema confederativo da representação sindical, quer porque ainda pedente de regulamentação (TST, RO-AA 232.512/95.7, Armando de Brito, Ac. SDC 829/96).

 

SEÇÃO II

Da aplicação da contribuição sindical

Art. 592. A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, visando aos seguintes objetivos:

I - Sindicatos de empregados e de agentes autônomos:

a) assistência técnica e jurídica;
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) realização de estudos econômicos e financeiros;
d) agências de colocação;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) medidas de divulgaçõ comercial e industrial no país, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional;
j) feiras e exposições;
l) prevenção de acidentes do trabalho;
m) finalidades desportivas;

II- Sindicatos de empregados:

a) assiatência jurídica
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) assistência à maternidade;
e) cooperativas;
f) bibilotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) auxílio-funeral;
j) colônias de férias e centros de recreação;
l) prevenção deacidentes de trabalho;
m) finalidaddes desportivas e sociais;
n) educação e formação profissional;
o) bolsas de estudo.

III - Sindicato de profissionais liberais:

a) assistência jurídica;
b) assistência médica, dentária e farmacêutica;
c) assistência a maternidade;
d) bolsas de estudo;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) auxílio-funeral:
j) colônias de férias e centros de recreação;
l) estudos técnicos e cietíficos;
m) finalidades desportivas e sociais;
n) educação e formação social;
o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos.

IV- Sindicatos de trabalhadores autônomos:

a) assistência técnica;
b) assistência médica, dentária e farmacêutica;
c) assistência à maternidade;
d) bolsas de estudo;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
auxílio-funeral;
i) colônias de férias e centros de recreação;
j) educação e formação profissional;
m) finalidades desportivas e sociais.

§ 1º A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, facultado ao Ministério do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assisteciais fundamentais da entidade.

§ 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais até 20% (vinte por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independenemente de autorização ministerial.

§ 3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exerder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministério do Trabalho.

1. Multa pelo não-recolhimento da contribuição(art. 598 e segs.). Emquadramento e contribuição sindical rural (DL 1.166/71; Port. 195/70 e 3.073/71). recolhimento da contribuição (DL 1.175/71). Redação dos arts. 580 a 592 (L. 6.386/76). isenção da contribuição sindical legal as instituições sem fins lucrativos (art. 606, nota1). Competência judicial para cobrança das contribuições sindicais (art. 606, nota1).

Art 593. As percentagens atribuidas às entidades sindicais de grau superior serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes.

Art. 594. (Revogado).

 


SEÇÃO III

Da contribuição da comissão sindical

Arts. 595 a 597. (Revogados pela L. 4.589/64.)

 


SEÇÃO IV

Das penalidades

Art. 598. Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de três quintos a 600 valores-de-referência regionais, pelas infrações deste capítulo, impostas pelas Delegacias Regionais do Trabalho (red. adaptada à L. 7.855/89).

Parágrafo único. a gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.

Art. 599. Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspenção do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos orgãos públicos ou autárquicos disciplinadoras das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.

Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, neste caso, o infrator , isento de outra penalidade.

§ 1º o montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:
a) ao sindicato respectivo
b) à federação respectiva, na ausência do sindicato;
c) à confederação respectiva, inexistindo federação.

§ 2º Na falta de sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego Salário" ( red. do art. §§ pela L. 6.181/74).

1. Multas, atualização dos valores ( art. 626, nota3).

 


SEÇÃO V

Disposições gerais

Art. 601. No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical.

Art 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao reinício do trabalho.

Parágrafo único. De igual forma procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tinham trabalhado anteriomente nem apresentado a respectiva quitação.

Art. 603. Os empregados são obrigados a prestar aos encerragados da fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena da multa cabível.

Art 604. Os agentes ou trabalhadires autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimenbtos que lhes forem solicitados, inclusive exubição de quitação da contribuição sindical.

Art. 605. As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário.

Art. 606. Às entidades sindicais cabe, em causa de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho ( red. DL. 925/69).

§ 1º O Ministério do Trabalho baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo, das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a desgnação da entidade a favor da qual é recolhida a importância da contribuição sindical, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.

§ 2º Para os fins da cobrança judicial da contribuição sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exerção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para a cobrança da dívida ativa.

Art. 607 São consideradas como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições para estatais ou autárquicas a prova da quitação respectiva da contribuição sindical e a de recolhimento da contribuição sindical, descontada dos respectivos empregados.

Art. 608. As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejan exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. A mão-observância do disposto neste artigo acarreterá, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no art. 607 (RED. l. 6.386/76).

Art. 609. O recolhimeno da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos das contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais.

Art. 610 As dúvidas no cumprimento deste capítulo serão resolvidas pelo diretor-geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.

1. Mês destinado ao desconto: março. Art. 582 e parágrafos: L. 6. 386/76. Competência jurisdicional para cobraça (art. 643, nota 4).

2. Inspeção do trabalho (art. 626 e segs,).